TJSP - 1025309-21.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025309-21.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Débora Rosa Bezerra e Silva - Quintoandar Serviços Imobiliários Ltda - - Vladia Ofenheim - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade de multa de três alugueres (R$ 4.988,22) e demais encargos em razão da rescisão antecipada do contrato de locação; e ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a ressarcirem à parte autora a quantia de R$ 1.341,76, corrigido monetariamente até o pagamento desde o desembolso, incidindo juros de mora desde a citação até o pagamento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: SUELI SZNIFER CATTAN (OAB 149542/SP), MARIANA DAS DORES MITT (OAB 230284/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 14:01
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 02:01:01, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 13:42
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 01:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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