TJSP - 1081989-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081989-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda Gomes Freire - Banco C6 S/A - Assim, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em prol da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081989-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda Gomes Freire - Banco C6 S/A -
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr.
Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos.
Não é caso de majoração da multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer.
Por ora, pois, entendo cabível a expedição de mandado, sendo que o Oficial de Justiça ficará responsável em adentrar o estabelecimento da ré e acompanhar o devido cumprimento da obrigação de fazer, cabendo à parte requerente recolher as custas para a expedição do mandado, no prazo de cinco dias, se o caso.
Expeça-se, com urgência, mandado independentemente do recolhimento prévio de custas.
Tal medida apoia-se no disposto no artigo 139, IV, do CPC/15, que prevê a possibilidade do juiz determinar todas as medidas coercitivas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
No mais, aguarde-se réplica.
Int. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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