TJSP - 4016150-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/09/2025 19:47
Juntada de Petição
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08/09/2025 19:41
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016150-08.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SOLO JARDINSADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA DIAS (OAB SP247337) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Regularize a parte exequente sua representação processual, em 15 dias, a fim de comprovar os poderes de representação do(s) signatário(s) do instrumento de procuração do evento 1, PROC2, vez que os documentos juntados no evento 1, ATA3 e CONTRSOCIAL4 estão incompletos e ilegíveis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2) O exequente peticiona que sejam incluídas as cotas condominiais vincendas no curso do processo até sua liquidação.
O §1º c/c §2º do artigo 292 do CPC estabelece que, quando pedido o valor de prestações vincendas e das vencidas, considera-se a soma de ambos para a fixação do valor da causa, sendo que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual, caso a obrigação não apresente tempo determinado para seu fim.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar o valor da causa de acordo com o acima exposto, e, se o caso, recolher a quantia devida a título de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). 3) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. São Paulo/SP, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 18:38
Link para pagamento - Guia: 41258, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40666&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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23/08/2025 18:38
Juntada - Guia Gerada - SOLO JARDINS - Guia 41258 - R$ 4.331,66
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23/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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