TJSP - 4015751-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/09/2025 12:24
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015751-76.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com liminar de arresto.
O(s) EXEQUENTE(s) BANCO DAYCOVAL S.A. pretende(m) o arresto dos bens do(s) EXECUTADO(s) LUIS ALBERTO PINATTI MARSIGLIA, CEMEVET LTDA e LUCIANA ACCORSI PARDI MARSIGLIA, com fundamento nos arts. 853, inciso I e 854 do CPC.
Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência cautelar consistente no arresto.
Apesar de haver o fumus boni iuris, diante da existência de cédula de crédito bancário emitida pelos executados, não está presente o periculum in mora.
Compulsando-se os autos, não restou demonstrado perigo ao resultado útil do processo que justifique a concessão de um arresto liminar.
Isso porque não houve a demonstração de fraude por parte dos executados ou prova de dilapidação patrimonial que seja capaz de frustrar o resultado do processo.
Nesse sentido segue a jurisprudência do E.
TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR PARA ARRESTO DE EVENTUAIS BENS OU ATIVOS FINANCEIROS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU EVASÃO NO INTUITO DE FRAUDAR CREDORES NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2034044-16.2020.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Coutinho de Arruda, j. 29.03.2022, DJe 02.09.2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto. 2) Custas devidamente recolhidas. 3) Cite-se o executado CEMEV LTDA eletronicamente para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Além disso, cite(m)-se o(s) executado(s) LUCIANA ACCORSI PARDI MARSIGLIA e LUIS ALBERTO PINATTI MARSIGLIA, mediante expedição de carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada A certidão do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória, deve ser emitida diretamente pelo advogado no eproc, através do botão "Certidão para Execução" na seção "ações" do processo. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS CORRETAS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
São Paulo/SP, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:20
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 09:20
Determinada a citação
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40580, Subguia 40004 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.315,05
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22/08/2025 16:06
Link para pagamento - Guia: 40580, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40004&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 40580 - R$ 1.315,05
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22/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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