TJSP - 1018900-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018900-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Prata Advocacia -
Vistos. 1) Cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de multa condominial, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por proprietária de unidade condominial em face do Condomínio Edifício Marília.
Alega a requerente, em síntese, que foi surpreendida com a aplicação de multa condominial no valor de R$ 4.554,00, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa prévia, sendo ainda condicionada sua participação em assembleia à quitação antecipada da penalidade imposta.
Sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ausência de previsão específica na convenção condominial para a conduta supostamente praticada.
A pretensão liminar visa suspender a cobrança da multa e assegurar o pleno exercício dos direitos condominiais da autora, especialmente o direito de participar e votar em assembleias, enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade da penalidade.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
A análise da documentação acostada aos autos revela que pode ter havido vício substancial no procedimento de aplicação da multa condominial.
Ademais, a convenção condominial não prevê infração específica para o comportamento imputado à ocupante da unidade, circunstância que vulnera o princípio da tipicidade das infrações condominiais.
Não há nos autos demonstração de reiteração de conduta antissocial que justificasse a aplicação da penalidade com base no artigo 1.337 do Código Civil, tampouco comprovação de efetivo prejuízo ao sossego dos demais condôminos.
Quanto ao perigo de dano, a exigência de pagamento prévio da multa como condição para participação em assembleia restringe o exercício de direitos condominiais, com potencial para causar prejuízos de difícil reparação à autora.
Tal condicionamento pode impedir não apenas o exercício do direito de voz e voto, mas também comprometer sua elegibilidade para cargos administrativos e sua participação em decisões relevantes para a vida condominial.
Outrossim, a manutenção da cobrança da multa pode ensejar a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, configurando dano à sua reputação e capacidade creditícia, de natureza extrapatrimonial e de difícil quantificação posterior.
A medida pleiteada é plenamente reversível, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, a cobrança poderá ser retomada com os acréscimos legais, sem prejuízo ao condomínio requerido.
Diante do exposto, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, justificando-se a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) Suspender a exigibilidade da multa condominial no valor de R$ 4.554,00 aplicada à autora, até decisão final de mérito nesta ação; b) Assegurar à autora a participação nas assembleias condominiais com pleno exercício dos direitos de voz e voto, independentemente do pagamento da multa ora impugnada; c) Determinar ao condomínio requerido que se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão da multa objeto desta ação. 2) Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça.
Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio.
Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação.
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial.
Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação.
Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe.
Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel.
Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação.
Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital.
Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: [email protected], juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação.
Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade.
Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais).
Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação.
Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial.
No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj.
Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento.
Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu.
Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar.
Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias.
Intime-se.
Santos, 13 de agosto de 2025. - ADV: MARYELLEN SANTOS PRATA (OAB 289866/SP), DONIZETE DOS SANTOS PRATA (OAB 130143/SP) -
18/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001278-15.2025.8.26.0576
Thais Regina Sena de Oliveira Passarelli
Hubert Brito Rizzo
Advogado: Geovani Pontes Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 14:38
Processo nº 0000710-27.2025.8.26.0654
Genivaldo Rosa de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 15:01
Processo nº 4002789-20.2025.8.26.0068
Eva Maria de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:42
Processo nº 1500712-90.2024.8.26.0545
Justica Publica
Joao Vitor Aparecido da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 10:09
Processo nº 1004749-63.2025.8.26.0003
Banco Bradesco S/A
Regiane Lopes dos Santos
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 16:50