TJSP - 4017665-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 03:01
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:58
Despacho
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40011438220258260000/TJSP
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:33
Despacho
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29/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40011438220258260000/TJSP
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017665-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DAIVSON EDER DOS SANTOSADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A parte autora reside em Contagem/MG e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Aliás, a propositura da ação nesta comarca não traz vantagem nem para a própria parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, terá que obrigatoriamente se fazer presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, confira-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (AI nº 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Bonilha Filho, j. 22.10.2015; g.n.). "Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido" (AI nº 2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Ruy Coppola, j. 31.03.2016; g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação" (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, 15ª Câm.
Direito Privado, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.).
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento da taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) e das despesas de citação (conforme modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado) em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf.), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
No ensejo, a fim de apreciar o pedido de tutela de urgência, a parte autora deverá informar endereço de e-mail seguro para fornecimento das informações e/ou link para recuperação da conta objeto da lide, no prazo de 15 dias.
O silêncio implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto.
Intime-se.
São Paulo/SP, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:18
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIVSON EDER DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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