TJSP - 1012004-67.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012004-67.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Malvina Aparecida de Almeida Caxa -
Vistos. - Da análise dos autos verifica-se que nenhuma das partes tem domicilio nesta Comarca.
Em análise aos autos, nota-se que o endereço apontado e os documentos juntados pela parte autora (p. 31/77) informam que ela tem domicílio na cidade de Dourado/SP, e o requerido na cidade de São Paulo/SP, não guardando relação com a Comarca de Araraquara/SP.
Pelo que se extrai dos autos, respeitado entendimento diverso, reputo que a redistribuição dos autos é medida que se impõe.
Isso porque, conforme de depreende da atenta leitura dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação firmada entre as partes tem natureza eminentemente consumerista, cujas normas de competência suplantam o quanto disposto no Código de Ritos, considerando, para tanto, o critério hermenêutico da especialidade.
Partindo de tal premissa, tem-se que a competência territorial para ações de relações de consumo é absoluta e é atribuída ao domicílio do consumidor.Essa regra é uma norma de ordem pública e interesse social, e por isso não pode ser alterada por vontade das partes.
Em se tratando de relação de consumo, a competência, repise-se, é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício edeve ser fixada, como dito alhures, no domicílio do consumidor, vez que útil para defesa dos interesses da parte vulnerável (vulnerabilidade fática/jurídica), bem como para busca da integral satisfação da obrigação, considerando, para tanto, os princípios que norteiam o feito executivo (máxima efetividade / menor onerosidade).
Neste sentido, 'mutatis mutandis': "COMPETÊNCIA.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário entabulada com pessoa física.
Relação de consumo.
Determinação de ofício de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Almirante Tamandaré/PR. É absoluta a competência do domicílio do consumidor para o ajuizamento de ações decorrentes de relação de consumo.
Facilitação da defesa de seus direitos em juízo prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Abusividade da cláusula de foro de eleição no estabelecimento do fornecedor.
Aplicação do art. 63, § 3º, do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22335361820228260000 SP 2233536-18.2022.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2022) negrito nosso. "Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial movida por plano de saúde.
Decisão declinatória de competência, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG.
Dívida executada diretamente relacionada a contrato de plano de saúde.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato celebrado entre pessoas jurídicas.
Entretanto, destinatários finais do serviço são pessoas físicas.
Inteligência da súmula 100 desta Corte.
Cláusula de eleição de foro abusiva, pois pode dificultar a defesa do consumidor em juízo.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2183551-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Mais creio não seja necessário acrescentar.
Pelo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, reconheço a incompetência deste Juízo, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos à uma das r.
Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Bonito/SP, com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo de eventual recurso quanto aos termos da presente decisão, cumpra-se o quanto determinado, observadas as formalidades legais.
I. - ADV: PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP) -
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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