TJSP - 1005573-79.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005573-79.2025.8.26.0566 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Claudete Aparecida de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - VOTO N. 56492 APELAÇÃO N. 1005573-79.2025.8.26.0566 COMARCA: SÃO CARLOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARCELO DE MORAES SABBAG APELANTE: CLAUDETE APARECIDA DE MORAES APELADO: BANCO SAFRA S/A
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/90, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a ação de exibição de documentos possui natureza satisfativa, sem necessidade de vinculação à ação principal.
Pondera que é patente o seu interesse de agir na demanda, porque não foi atendida em sua solicitação administrativa de exibição dos documentos.
Discorre sobre a desnecessidade de pagamento do custo do serviço, que deverá ocorrer somente após a exibição dos documentos.
Postula que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório.
Sendo o recurso contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (CPC, 932, IV, b), nego-lhe provimento. É que, conquanto não se cuide aqui de medida cautelar de exibição de documentos, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço.
E, conquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, fato é que a solicitação administrativa de exibição de documentos dirigida à instituição financeira foi subscrita apenas pelo advogado da autora e o remetente da carta é o escritório de advocacia (fls. 45), que não comprova tenha sido a missiva acompanhada de cópia de mandato hábil a demonstrar ao recorrido que este procurador tivesse poderes para solicitar, em nome da mandante, o fornecimento e ter acesso aos questionados documentos [protegidos por sigilo bancário], por isso que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa do réu em atender ao pedido extrajudicial de exibição de documentos.
Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada da instituição financeira ré em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento em parte diverso daquele delineado na r. sentença.
Ante o exposto, sendo o recurso contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Anoto que não há sucumbência em procedimento de produção antecipada de prova.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1005573-79.2025.8.26.0566; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de São Carlos; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005573-79.2025.8.26.0566; Bancários; Apelante: Claudete Aparecida de Moraes (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco J Safra S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 20/08/2025 1005573-79.2025.8.26.0566; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Carlos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005573-79.2025.8.26.0566; Assunto: Bancários; Apelante: Claudete Aparecida de Moraes (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco J Safra S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 06:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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30/07/2025 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/07/2025 09:13
Classe retificada de 193 para 7
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08/07/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:09
Classe retificada de 193 para 7
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15/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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