TJSP - 1007844-22.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007844-22.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - LABMED CENTRO MÉDICO INTEGRADO LTDA -
Vistos. 1 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e concorrência desleal. 2 - Intimada para regularizar a procuração e recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte (confira-se fl. 81). 3 - É o relatório. 4 - Fundamento e DECIDO. 5 - No presente caso, mesmo intimada para regularizar o feito, a parte interessada não regularizou a procuração e também não recolheu as custas e despesas processuais. 6 - Importante salientar que não há que se falar em necessidade de intimação pessoal prévia para saneamento das falhas, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que a norma jurídica nele consagrada há de ser observada apenas quando a extinção do processo fundamentar-se nos incisos II e III do dispositivo supramencionado, situação que, frise-se, não se coaduna com a enfrentada na espécie. 7- Desta forma, embora a determinação deste Juízo tenha sido clara e com prazo razoável, os vícios não foram sanados, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, c.c artigo 485, inciso I, c.c. artigo 290, todos do Código de Processo Civil. 8- Neste sentido, oportuno anotar o entendimento do E.
TJSP em caso análogo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou a ação extinta, sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se sobre a possibilidade de ser concedida a gratuidade de justiça, bem como à retificação do valor das custas processuais, que deve corresponder a cinco UFESPs.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de mérito recursal se encontra amparada em entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, daí, portanto, exclusivamente sob esse argumento, cabível a concessão do benefício da gratuidade apenas para dispensar o Apelante do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 4.
Assertiva a r. sentença guerreada ao indeferir a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e, consequentemente, extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do referido diploma, em virtude da inércia do Apelante ao recolhimento das custas iniciais. 5.
No entanto, conforme entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, tratando-se de condição ao recebimento da inicial, inexistindo determinação de citação da parte requerida, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o indeferimento da exordial (arts. 330, IV e 485, I, ambos do CPC) e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, de forma que não há se falar em inscrição em dívida ativa das custas iniciais. 6.
Caso ocorra a propositura de nova ação pelo Apelante, haverá fundamento para a exigência de referida despesa, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2, do CPC, para que se prossiga regularmente esta mesma demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "Em se tratando de condição ao recebimento da inicial, inexistindo determinação de citação da parte requerida, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o indeferimento da exordial (arts. 330, IV e 485, I, ambos do CPC) e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290; 330, IV; 485, I; 486, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1032382-83.2024.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; em 25/02/2025; Apelação Cível 1000763-48.2024.8.26.0032; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; em 19/02/2025; Apelação Cível 1001444-32.2024.8.26.0383; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; em 05/02/2025; Apelação Cível 1007416-04.2022.8.26.0625; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; em 19/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000271-18.2024.8.26.0368; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) "- destaquei. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CPC.
CUSTAS INICIAIS INDEVIDAS.
TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO DEVIDA.
ARTIGO 8-A DO PROVIMENTO CSM N.º 2.684/2023 C.C.ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º11.608/03.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP.
Apelação Cível 1006245-41.2024.8.26.0625; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025)" - destaquei. 9 - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.. 10 - Oportunamente, ao arquivo. p.i.c. - ADV: RODRIGO GERALDO EIRAS (OAB 429853/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 14:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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