TJSP - 1077286-57.2025.8.26.0100
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:55
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077286-57.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - José Corona Neto -
Vistos.
Trata-se de pedido de dissolução parcial de sociedade, que seguirá o rito dos termos dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, observando-se que será limitada à primeira fase processual de acordo com o rito comum, analisando o pedido de dissolução, porquanto não há pedido de apuração de haveres.
Em síntese, alega o autor JOSÉ CORONA NETO que integra o quadro societário da pessoa jurídica VALENÇA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., juntamente com o sócio ADRIANO JACKSON GOMES.
Por não possuir mais o interesse na sociedade, formulou pedido de tutela antecipada de evidência, visando à decretação imediata da dissolução parcial da sociedade, bem como a formalização de sua retirada do quadro societário, mediante averbação junto à Junta Comercial.
O pedido liminar, contudo, não comporta acolhimento.
A tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, exige a presença de hipóteses específicas, tais como abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária (inciso I), ou que as alegações do autor estejam amparadas por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, sem oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
No presente caso, embora o autor alegue ter exercido o direito de retirada e notificado extrajudicialmente o réu, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, qual seja, a decretação da dissolução parcial da sociedade e a formalização da retirada societária.
A análise da existência de affectio societatis, da validade da notificação, da ausência de bens ou haveres a serem liquidados, e da eventual omissão do réu, demanda contraditório e instrução probatória mínima, não sendo possível, neste momento, afirmar de forma inequívoca que o réu não apresentará resistência ou que não há controvérsia relevante sobre os fatos constitutivos do direito invocado.
Ademais, o artigo 603 do Código de Processo Civil condiciona a decretação imediata da dissolução à manifestação expressa e unânime dos sócios, o que não se verifica nos autos.
Por fim, o pedido liminar não se enquadra nas hipóteses de tutela de evidência previstas no artigo 311, tampouco se justifica como tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não há demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando que a sociedade encontra-se inativa desde 2018 e não possui bens ou atividades em curso.
Ante o exposto,indefiro o pedido de tutela antecipada.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, citem-se os réus para que, no prazo legal de quinze (15) dias, apresentem manifestação expressa de concordância com o pedido de dissolução, ou apresentem contestação.
A ausência de manifestação expressa ou ausência de contestação implicará em revelia, com entendimento de que se trata de manifestação tácita de concordância com o pedido de dissolução.
Havendo concordância (expressa ou tácita), nos termos dos artigos 601 e 603 do Código de Processo Civil, terá início a fase de liquidação.
No caso de apresentação de contestação, o processo seguirá o rito comum.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 16:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 10:10
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:26
Determinada a distribuição do feito
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03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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