TJSP - 0012493-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012493-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1064421-07.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Douglas Alexandre Hermenegildo - João Carlos dos Santos Leite -
Vistos. 1.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Executados abaixo: João Carlos dos Santos Leite Valor atualizado: R$ 38.355,37 Documentos: CPF/CNPJ da Parte Passiva Selecionada > 2.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3.
Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC).
Intime-se. - ADV: VANESSA LIDIANE BRAGA (OAB 176425/MG), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), VANESSA LIDIANE BRAGA (OAB 176425/MG) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/08/2025 11:54
Bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
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27/07/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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27/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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