TJSP - 1012026-28.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012026-28.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Atente-se o autor à orientação constante do r despacho retro, para que mantenha contato diretamente com o Setor Administrativo de Distribuição de Mandados pelo telefone (16)2108-1173, para eventuais providências relacionadas ao cumprimento do mandado. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012026-28.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. -
Vistos. - Diante da comprovação da mora, nos termos do artigo 3.º, caput, do Decreto Lei n.º 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e n.º 13.043/2014, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, concedidos o arrombamento e o reforço policial, se necessários, valendo a mera ciência desta decisão, como meio de requisição a quem de direito.
Expeça-se mandado (modelo 886), vez que disponível no processo (pág. 9) a relação das pessoas que poderão figurar como depositário em caso de apreensão, consoante disposto no artigo 1.070 das NSCGJ.
Cinco (5) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
No prazo supra, o acionado poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Efetivada a apreensão do bem, cite-se o acionado para apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar.
Eventual pedido para que seja decretado segredo de justiça, fica indeferido, vez que as razões invocadas, não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Proceda ao bloqueio judicial da circulação do veículo, via RENAJUD, bastando ao autor comprovar o recolhimento da despesa devida; se realizada a apreensão, proceda-se, incontinenti, à retirada da restrição, caso em que deverá a autora, providenciar o recolhimento das custas devidas à retirada da restrição.
Competirá à parte acompanhar o andamento do processo, devendo manter contato com o oficial de justiça visando ao cumprimento do mandado, os quais, a partir de agora, são automaticamente enviados à Central Digital de Mandados, tão logo assinados e liberados nos autos.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expedido o mandado, a publicação desta decisão servirá para intimação dos patronos da parte autora para a tomada das providências destinadas ao cumprimento integral da ordem judicial, especialmente o contato com o Setor Administrativo de Distribuição de Mandados pelo telefone (16)2108-1173, para eventuais providências relacionadas ao cumprimento do mandado.
I. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000951-03.2025.8.26.0566
Manoel Marcilio Bonfim de Melo
Santander Auto S.A.
Advogado: Antonio Rogerio Bonfim Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 16:52
Processo nº 1079690-18.2024.8.26.0100
Lucia Helena de Souza Simoes
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 10:32
Processo nº 1079690-18.2024.8.26.0100
Lucia Helena de Souza Simoes
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 11:16
Processo nº 1021954-52.2024.8.26.0032
Israel Martins Arruda
Banco Pan S.A.
Advogado: Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 14:02
Processo nº 4000864-47.2025.8.26.0566
Elizabeth Cristina Conti
Turkish Airlines Inc
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2025 16:15