TJSP - 1065799-70.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065799-70.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Beatriz Larini Buainain - Voepass Linhas Aéreas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$1.655,44, atualizada desde o desembolso, pelo IPCA, e acrescida de juros de mora, calculados pela SELIC descontado o IPCA, a partir da citação; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que será atualizada monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença, e acrescida de juros moratórios, calculados pela SELIC descontado o IPCA, a partir da citação, dada a relação jurídica que junge as partes.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido)amp ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), MAURICIO GALHARDO ANTONIETTO (OAB 482841/SP), MARIA LUIZA EMERICH GALHARDO (OAB 516924/SP) -
25/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:20
Mudança de Magistrado
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:14
Expedição de Carta.
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03/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:13
Determinada a Citação em Novo Endereço
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31/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 04:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
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30/01/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial
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27/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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