TJSP - 4004362-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:40
Link para pagamento - Guia: 28906, subguias: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81893&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_
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08/09/2025 16:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 18/08/2025 12:14:03)
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06/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004362-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIO IUNES DIBO DE MENDONCAADVOGADO(A): BRUNA LORENA DOS SANTOS COSTA (OAB BA062039) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: Recebo como emenda à inicial, com a individualização dos pedidos em relação a cada um dos réus.
Evento 23: Considerando a movimentação bancária apresentada no evento 1.17, e inexistente outras informações quanto à gastos e extratos atualizados, embora instado á apresentá-los, verifico que o autor tem total condições de arcar com o pagamento das custas iniciais em até três parcelas mensais.
Aguarde-se o comprovante da primeira parcela em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:35
Despacho
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22/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 31020, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30491&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - MARCIO IUNES DIBO DE MENDONCA - Guia 31020 - R$ 68,70
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004362-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIO IUNES DIBO DE MENDONCAADVOGADO(A): BRUNA LORENA DOS SANTOS COSTA (OAB BA062039) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em 6.1 foi determinado ao autor que apresentasse documentos que justificassem a justiça gratuita pleiteada com a inicial.
Esclareço, de largada, que o simples argumento de ser "pai e responsável pelo sustento de 2 filhos, sendo um deles autista" é insuficiente para prova da condição de hipossuficiência.
Embora sensível a situação de um dos filhos, há diversos pais com dois ou mais filhos, portadores de necessidades especiais ou não, que são milionários.
Ademais, o extrato do Registrato (10.7) dá conta de que o autor possui relacionamento financeiro com pelo menos 10 instituições diferentes - dentre elas a XP, corretora de investimentos - e o autor optou por juntar extratos bancários de apenas duas delas, a CEF (10.3) e a Midway, em que não houve qualquer transação financeira desde 02/01/2025.
Já as faturas de cartão de crédito (10.4 e 10.5) demonstram uma única compra, na Riachuelo, famosa marca de roupas.
O que o autor pretende fazer crer é que não há um gasto sequer com alimentação e outras necessidades básicas, o que não é crível.
Já a alegação de não conseguir acesso aos extratos bancários das outras instituições bancárias veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, o que afasta a verossimilhança de seus argumentos.
A pobreza jurídica, para este fim, não pode ser confundida com o mero desconforto de pagar uma taxa legal para exercício do direito.
Não há como litigar sem risco, à luz do ordenamento jurídico, como pretende a parte.
Se está certa do direito subjetivo que alega ter com o ajuizamento da ação, deve considerar a antecipação de custas (art. 82, caput, CPC) como necessidade para a consecução do fim maior, e poderá se ressarcir de tudo aquilo que tiver sido antecipado (art. 85, caput, CPC), não podendo o Estado e toda a coletividade serem prejudicados em razão do interesse patrimonial individual.
Assim, indefiro a justiça gratuita à parte autora e concedo prazo improrrogável de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs) e das custas de citação (R$ 32,75 para citação via DJE e R$ 34,35 para citação via carta AR Digital, por réu), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
O recolhimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC.
As informações referentes às Custas Iniciais podem ser consultadas por meio dos seguintes links: PDF: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Vídeo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.7-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Custas_Iniciais_31.03.2025.mp4 Demais manuais podem ser acessados no tópico “Manuais e Tutoriais Público Externo”: https://www.tjsp.jus.br/eproc Urge destacar que por conta da integração do módulo de custas e dos sistemas bancários, não é preciso que a parte junte aos autos guia de pagamento e boleto, pois automaticamente é gerada informação de pagamento no histórico do processo, caso o pagamento seja realizado dentro da data de validade. 2.
Outrossim, a decisão de fl. 6.1 não foi cumprida com a petição de fl. 10.1, pois remanesce dúvida sobre contra quem a ação foi movida e contra quem cada pedido foi feito, de modo que, sem prejuízo e no mesmo prazo acima, deverá o autor cumprir o lá determinado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
Int.
São Paulo, 18/08/2025. -
18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
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18/08/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - MARCIO IUNES DIBO DE MENDONCA - Guia 28906 - R$ 3.255,87
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18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO IUNES DIBO DE MENDONCA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 12:14
Gratuidade da justiça não concedida
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16/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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16/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO IUNES DIBO DE MENDONCA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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