TJSP - 4010623-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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04/09/2025 18:20
Determinada a citação
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04/09/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL45CIV02 para LAPA02CIV02)
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04/09/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 08:36
Juntada de Petição - ALINE BARBOSA LOPES (RS137773 - ANA JAQUELINE JARABIZA)
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27/08/2025 18:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4010623-75.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ALINE BARBOSA LOPESADVOGADO(A): NATHALIA LOURES CAPELOS (OAB SP519813) DESPACHO/DECISÃO Vistos A autora possui domicílio na base territorial do Foro Regional da Lapa1, enquanto a ré se encontra sediada em Osasco/SP.
A distribuição dos autos neste Foro Central decorre de cláusula de eleição de foro (Ev. 1, INIC1, p. 07/08).
Nos termos do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.879/2024, “[A]s partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Portanto, para produzir os efeitos esperados, dentre outros requisitos, a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Não se admite a escolha aleatória de foro.
In casu, os autos foram distribuídos em 13/08/2025 – momento posterior à alteração legislativa –, restando inequívoca a escolha aleatória deste Foro Central de São Paulo para dirimir as questões contratuais, porquanto não guardam “pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”, conforme supra destacado.
A propósito, o TJSP já apreciou situação análoga, quando do Conflito de Competência de nº 0005125-75.2025.8.26.0000, cuja causa de pedir remota do feito de origem se consubstanciava nas mesmas questões contratuais, quanto ao litígio originado das operações realizadas no marketplace da ré: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre a 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital (suscitante) e a 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
A ação visa a liberação de saldo retido e a abstenção de deduções na conta da autora, decorrente de golpe relacionado ao extravio de mercadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a ineficácia da cláusula de eleição de foro que não guarda pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de eleição de foro foi considerada ineficaz, pois não possui relação com o domicílio das partes ou o local da obrigação, conforme o artigo 63, § 1º do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.879/2024. 4.
A eleição de foro aleatória constitui prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício, conforme o artigo 63, § 5º do CPC.5.
O pedido de gratuidade da justiça não altera a competência previamente fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação. 2.
A eleição de foro aleatória é prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. _________ Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 63, §§ 1º e 5º; art. 66, II.
Lei nº 14.879/2024.
Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0033599-90.2024.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 01.10.2024.” (Conflito de competência cível 0005125-75.2025.8.26.0000; Rel. Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Câmara Especial; j. 27/02/2025 – g.n.) Nele, restou reconhecida a aleatoriedade da cláusula de eleição de foro – e, portanto, reputada abusiva –, visto que não guardava pertinência com o domicílio das partes (a autora era domiciliada no estado do Rio de Janeiro; a ré, na cidade de Osasco/SP), tampouco com o local da obrigação.
Nesse cenário, determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa/SP – circunscrição do domicílio da autora –, com fundamento no art. 63, §§1º, 3º e 5º do Código de Processo Civil2.
Intime-se. São Paulo, 18/08/2025. 1. https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial. 2. “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.§3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” -
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:24
Decisão interlocutória
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15/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23070, Subguia 22578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.457,16
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13/08/2025 15:03
Link para pagamento - Guia: 23070, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22578&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - ALINE BARBOSA LOPES - Guia 23070 - R$ 2.457,16
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13/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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