TJSP - 1002427-21.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002427-21.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Katia Maria Fialho Fogaça -
Vistos. 1-Os documentos de fls. 15 e 84/110 indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. 2-Nos termos do artigo 300, "caput" e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que não há, ao menos por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora, de modo que as alegações por ela apresentadas somente poderão ser analisadas de forma segura após a instauração do contraditório e, se o caso, dilação probatória.
Anota-se que os fatos narrados na inicial ocorrem, pelo menos, desde 2021, sem que se tenha notícia de pagamento das cobranças supostamente indevidas e de potencial inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes, o que elide o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência.
Findo o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, providencie a serventia a remoção da tarja correspondente à tramitação urgente do processo. 3-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4-Cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: MARCELA VICENTE ALVES (OAB 404160/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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