TJSP - 1004750-78.2024.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004750-78.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Gastão Eduardo Barbosa Ferreira - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que integre a base de cálculo do adicional quinquênios, as parcelas remuneratórias pagas a título de Piso Salarial Docente", excluídas as verbas eventuais ou transitórias, apostilando-se tal direito, bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se venceram no curso da ação.
Correção monetária a partir da data de quando cada pagamento deveria ter sido realizado de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC.
Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:50
Julgada Procedente a Ação
-
28/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 14:16
Ato ordinatório
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21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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