TJSP - 0001019-27.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001019-27.2025.8.26.0564 (processo principal 1013900-53.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Nathália Garcia Mustafé - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Diante do silêncio da exequente e uma vez decorrido o prazo para manifestação acerca de eventual descumprimento da avença (fls. 31/32), JULGO EXTINTO o processo, (CPC, art. 924, III).
Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda.
Honorários na forma da avença.
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003).
As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente.
Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, não são devidas custas finais.
Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), NAYARA ALVES UCHA (OAB 419896/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:33
Autos no Prazo
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11/05/2025 12:17
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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