TJSP - 1001599-39.2024.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001599-39.2024.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tiago Gomes Bica - TIAGO GOMES BICA ofereceu os presentes embargos de declaração alegando omissão na decisão de fl. 213/216 (fl. 228/230).
Intimado (fl. 242), o embargado manifestou-se a fl. 243/247.
Pois bem.
Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão (CPC, art. 1.022) a ensejar o pronunciamento deste Juízo. É que a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador, o que não ocorreu.
Com efeito, conforme se observa da decisão ora embargada constou-se expressamente que "A alegada impenhorabilidade da propriedade rural registrada em seu nome com fundamento no artigo 5º, XXVI, CF e artigo 833, CPC, demanda dilação probatória, o que impede sua análise neste incidente".
Ora, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante, mas apenas a suprir eventuais vícios previstos no art. 1022 do CPC, ausentes na espécie.
A propósito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente.
Recurso rejeitado. (TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 0019782-85.2013.8.26.0309/50000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi, j. 21.01.2015).
Destarte, o inconformismo do embargante, ao buscar, na verdade, a reforma da decisão, somente pode ser apreciado por meio de recurso próprio dirigido à Superior Instância.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo executado.
Com efeito, o executado se qualifica como produtor rural, contratou advogado particular, é proprietário de imóvel rural e de caminhonete, bem como possui aplicação em renda fixa de considerável valor, conforme se observa dos documentos de fl. 231/239.
Tais dados são suficientes para que este Magistrado conclua que o executado possua condições para pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar, o que inviabiliza, nesse momento, a concessão do benefício, ou seja, os documentos indicam ser ele detentor de patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada.
Intime-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
28/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:18
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:58
Juntada de Mandado
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12/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:46
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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