TJSP - 0037238-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:15
Decisão Determinação
-
05/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037238-73.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1122010-83.2024.8.26.0100) (processo principal 1122010-83.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados - Fernando de Moraes Correia - - Patrícia Moreira Baptista -
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado do título judicial, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta indicada pela parte exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
No caso de eventual pedido de pesquisa de bens, deverá a parte exequente providenciar aplanilha atualizada do valor exequendo e o recolhimento das custas cabíveis.
Os valores e as demais instruções podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP), LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:53
Decisão Determinação
-
18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 08:51
Apensado ao processo
-
31/07/2025 08:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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