TJSP - 1001815-12.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001815-12.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilberto dos Santos Silva -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se ação declaratória e condenatória movida por Gilberto dos Santos Silva contra Pkl One Participações S.a. e outros.
Alega a parte autora que é usuário dos serviços dos Bancos, ora réus, sendo certo que sua renda liquida mensal perfaz a quantia de R$ 3.203,32 (três mil duzentos e três reais e trinta e dois centavos), creditada em sua conta no Banco do Brasil.
Os Bancos, conforme verifica-se pelos demonstrativos de pagamento concederam vários empréstimos ao Autor, que somando-se todos os valores chegamos à quantia de R$ 6.987,80 (seis mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) e que os valores das parcelas descontadas no holerite e diretamente emconta corrente) ultrapassam seus proventos.
Requer em caráter de urgência o deferimento da tutela para limitação dos descontos em 30% de sua renda . É a síntese do necessário.
Decido.
Extrai-se dos autos que o autor é professor e contratou empréstimos a serem descontados em sua folha de pagamento e conta corrente.
Conforme se verifica no demonstrativo de pagamento (fls. 32), os rendimentos brutos do autor totalizam o valor de R$ 10.052,45.
Após a incidência dos descontos legais (IR + contribuição previdenciária = R$ 2.569,04) a renda líquida perfaz o total de R$7.483,41, cujo percentual de 30% corresponde ao valor de R$ 2.619,19.
Logo, a soma do valor pago à título de prestação dos empréstimos consignados, totalizam R$ 3.815,31, o que equivale à 50,98% da renda líquida do autor, ou seja, quantia superior ao percentual admitido para o caso em questão.
Como demonstrado acima, em razão do desconto mensal dos empréstimos em folha de pagamento, resta ao autor a quantia mensal aproximada de R$ 7.483,41.
O documento de fl. 32, portanto, indica a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que os descontos efetuados nos vencimentos líquidos em empréstimos consignados excedem a margem consignável de 30% de seus vencimentos, que somados aos diversos empréstimos descontados em folha, afetam sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Afigura-se razoável a limitação da retenção dos valores pagos a título de empréstimos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pelo autor.
A urgência no pedido resta suficientemente demonstrada diante da efetiva demonstração da impossibilidade de o autor pagar as prestações contratadas sem comprometer significativamente sua própria subsistência.
Já com relação aos descontos em conta corrente, considerando que o autor contratou, por livre manifestação de vontade os empréstimos mencionados, entende-se que o mesmo anuiu previamente ao desconto, devendo ser afastada a incidência da limitação existente no Decreto nº 8.690/2016.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória - Superendividamento - Ação de limitação de descontos, com fulcro no art. 104-A do CDC- Preliminar em contraminuta Ilegitimidade passiva- Apesar de se tratar de matéria de ordem pública, anote-se que foi aventada em primeiro grau, pendente de apreciação, impede o conhecimento por este E.
Tribunal, por supressão de instância e evidente prejuízo ao duplo grau de jurisdição Mérito - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida para fins de imediata limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos do autor Acerto - Necessária apresentação do plano de pagamento com ciência prévia dos credores, conforme preconiza o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, além da realização de audiência de conciliação - Precedentes - Decisão mantida PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2060972-28.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2151980-86.2025.8.26.0000 -Voto nº 24417 6 instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos da autora a 30%, no contexto de repactuação de dívidas.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas, sem a realização de audiência de conciliação.
III.
Razões de Decidir 4.
A decisão recorrida violou o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, pois concedeu tutela provisória de antemão à audiência de conciliação e à análise do plano de pagamento, 5.
Precedentes desta 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP proferidos quando do julgamento de casos análogos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido.
Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021, art. 104-A.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2256357-45.2024.8.26.0000, Rel.
Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2319971-24.2024.8.26.0000, Rel.
Celso Alves de Rezende, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 06/01/2025 (Agravo de Instrumento nº 2378921-26.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025) Em relação aos descontos em conta-corrente bancária, não seria possível a aplicação, desde logo, de nenhuma limitação (sob a rubrica de tutela de urgência), mesmo que com fundamento nas disposições relativas ao superendividamento do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, necessário, em relação a este questão, o desenvolvimento do processo para a completa elucidação dos fatos, de modo que se denota inadmissível, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência postulada.
Destarte, defiro em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que as instituições financeiras requeridas BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., abstenham-se de efetuar quaisquer cobranças em valores que, somados ou não, ultrapassem 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos mensalmente pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias,contados do recebimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$500,00 por ato de descumprimento, com teto em R$5.000,00.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício, que deverá ser enviado pela Serventia via e-mail da Vara.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP) -
28/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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