TJSP - 1000788-18.2024.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000788-18.2024.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Jailson Nunes de Lima -
Vistos. 1) Fls. 81/94: Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora de valores existentes em conta bancária do executado, inferiores a 40 salário mínimos, sob a pecha de verba salarial, com o qual discordou a empresa exequente (fls. 112/115).
Em que pese a argumentação do executado/impugnante, deixou de comprovar que a importância bloqueada é indispensável para manutenção do mínimo existencial, como reserva de contingência para utilização em situação de necessidade emergencial ou para um determinado fim específico.
Com efeito, frise-se que o executado qualificou-se como empresário, apresentando uma movimentação mensal de mais de vinte mil reais em apenas uma conta bancária (maio/2025 - fls. 85).
Não bastasse, consta como proprietário fiduciante de três veículos não populares (Land Rover Discovery Sport, Citroen C4 e Palio ELX - Renajud - fls. 76), além de assumir prestação mensal de financiamento superior a três mil reais.
Frise-se, outrossim, que a impenhorabilidade é exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.
Como tal, há que se provar de maneira idônea que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial próprio ou da entidade familiar, o que não ocorreu no caso dos autos.
Destarte, para aplicação da impenhorabilidade (art. 833, X, CPC), é irrelevante o nome dado à aplicação financeira (poupança, conta corrente, aplicação financeira, etc), mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave REsp 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), o que não restou comprovado no caso dos autos.
Igualmente, ausente prova hábil acerca do mencionado caráter salarial a sustentar a impenhorabilidade assegurada pelo inciso IV, do art. 833, do CPC.
Por todo exposto, INDEFIRO o desbloqueio.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE em favor da parte exequente, mediante prévia juntada de formulário. 2) Em seguida, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento.
Na inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), ORLANDO ENRIQUEZ ALVES GOMES (OAB 440922/SP), ANDERSON APARECIDO DA SILVA (OAB 432018/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:33
Juntada de Ofício
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21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:48
Juntada de Mandado
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17/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 18:54
Expedição de Carta.
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06/05/2024 18:54
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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