TJSP - 1001034-41.2025.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:02
Não confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001034-41.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida da Silva Geraldo -
Vistos.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Aduz o(a) autor(a) que vem sofrendo descontos em seu benefício referentes à "Seguro Agibank", que não fora contratado por ele.
Alega que buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Os documentos acostados dão verossimilhança à alegação do(a) requerente, que conta com 76 anos de idade, sendo-lhe impossível a prova de fato negativo, estando ainda presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso mantidos os descontos sobre seu benefício previdenciário, pois aufere tal benefício para fazer frente às despesas mensais de subsistência, de forma que reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar pleiteada.
Assim, determino a suspensão dos descontos relativos à "Seguro Agibank" no benefício previdenciário do(a) requerente, até decisão final nestes autos.
No mais, a medida não se mostra irreversível, posto que demonstrada a regularidade do negócio realizado pelas partes, continuará a empresa requerida a satisfazer seu crédito por meio do desconto direto nos proventos dos benefícios previdenciários da autora.
Comunique-se ao INSS a fim de que sejam cancelados de imediato os descontos realizados pela requerente em seu benefício previdenciário, valendo-se o presente como ofício a ser protocolado pelo interessado, diretamente no INSS/Agência Bancária, comprovando-se o protocolo nos autos.
Cite(m)-se com as advertências legais, cientificando-a também da presente decisão que deferiu o pedido liminar.
Intimem-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP) -
28/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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