TJSP - 0500259-13.2014.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500259-13.2014.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fernanda Teixeira Cheida de Andrade -
Vistos.
Diante do acordo de parcelamento noticiado, defiro o sobrestamento pelo prazo requerido; Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 30 dias, observando que eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição, observando que petições e documentos protocolados deverão ser classificados e organizados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do Art. 1.197 das NSCGJ.
No silêncio, tornem.
Intime-se. - ADV: FERNANDA TEIXEIRA CHEIDA DE ANDRADE (OAB 251574/SP), FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 317836/SP) -
03/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:16
Processo Suspenso por 1 ano
-
24/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0500259-13.2014.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fernanda Teixeira Cheida de Andrade - 1-Fls. 108 e seguintes: a executada alega a impenhorabilidade do numerário objeto de constrição porque inferior a 40 salários mínimos depositados em conta poupança.
Inicialmente, como se observa pelo documento de fl. 127 atinente ao extrato da conta poupança mantida perante o Banco Itaú, não há valores bloqueados, já que o "saldo bloqueado" consta como R$ 0,00, ou seja, a anotação de bloqueio de fl. 121 somente poderia referir-se à conta corrente, e não conta poupança.
Quanto à impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, eventuais transferências a terceiros e pagamentos registrados são suficientes a afastar a alegação de impenhorabilidade, observado que a executada deixou de fornecer os extratos da conta (fls. 134/136).
Aliás, mesmo a conta poupança, quando utilizada como conta de pagamentos, desvirtuando seu propósito de formação de patrimônio pelo pequeno poupador, não está isenta de eventuais incursões patrimoniais, aplicando-se igual entendimento ao valor em depósito em conta corrente inferior a 40 salários mínimos.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É penhorável o valor constante em poupança utilizado como conta corrente mediante operações por cartão eletrônico e com transferência de valores, pois neste caso, perdeu-se o caráter da poupança popular para reserva de importâncias que o legislador quis preservar, mas sim de mera conta corrente que eventualmente gera rendimentos decorrentes da não movimentação de recursos por determinado período, não se enquadrando na proteção do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 2.
Os valores remanescentes do abono salarial recebidos no mês anterior à constrição perdem a proteção legal, passando a integrar o patrimônio penhorável da devedora.
Decisão mantida.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2115966-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Universidade de Taubaté - Unitau - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueios de valores em conta corrente - Alegação de violação ao artigo 833, IV do CPC, bem como necessidade de preservar a sobrevivência da agravante e o bem estar de sua família - Impenhorabilidade do valor não comprovada - Existência de varias movimentações na conta, destinadas a saques, envio e recebimento de PIX, pagamentos de boleto, o que afasta o alegado pelo agravante - Precedentes do c.
STJ e desta c.
Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2177463-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023). "JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa natural - Inexistência de elementos aptos a infirmar a declaração de insuficiência de recursos para custeio do processo - Benefício deferido.
PENHORA - Bloqueio de valores em contas bancárias - Alegação de impenhorabilidade - Rejeição - Bloqueio realizada em conta corrente e não em conta poupança - Inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC - Decisão mantida.
Recurso provido em parte, apenas para conceder a gratuidade à recorrente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2082734-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023).
Ante o exposto, não configurada hipótese de impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC , indefiro o pedido de desbloqueio. 2-Manifeste-se a exequente sobre o novo parcelamento. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 317836/SP), FERNANDA TEIXEIRA CHEIDA DE ANDRADE (OAB 251574/SP) -
20/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:47
Indeferido o pedido
-
28/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 18:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 12:59
Realizado Cálculo de Tributos
-
04/07/2025 07:16
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
22/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:37
Processo Suspenso por 1 ano
-
10/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:41
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 23:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
20/03/2024 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
20/03/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
20/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/11/2023 13:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
24/01/2023 10:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
21/10/2022 16:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
25/05/2021 14:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/04/2017 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2017 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2017 15:15
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
14/03/2017 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2016 17:49
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2016 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2016 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2016 17:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
30/05/2014 10:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/03/2014 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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