TJSP - 1000884-90.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000884-90.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natalia dos Santos - Picpay Bank - Banco Múltiplo S.a. -
Vistos.
Prevê o art. 1.022 do CPC que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material".
A sentença não é obscura, pois obscuridade só se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, quando ocorre falta de clareza do ato judicial resultando a ininteligibilidade da questão decidida.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível, não sendo esse o caso dos autos.
Não houve contradição, porque a fundamentação apresentada na sentença está em consonância lógica com os argumentos utilizados e com o dispositivo do decisum, inexistindo vício formal de contradição da sentença consigo mesma.
Também não houve omissão, pois esta só se verifica quando ocorra, no julgado, falta de apreciação dos pedidos formulados ou das teses alegadas pelas partes, não havendo necessidade de o juiz se manifestar sobre todos os argumentos das partes para formar sua convicção, desde que esta convicção esteja devidamente fundamentada.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, ao fixar tese no Tema nº 339 da Repercussão Geral, assentou que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ouprovas".
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a sentença omissa, ou aclará-la, afastando obscuridades ou contradições.
Não têm efeito substitutivo da sentença embargada, mas sim efeito integrativo ou aclaratório (NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 5.ed.
São Paulo: Ed.
RT, 2001, p. 1040).
Pretende a parte embargante alteração do julgado, a fim de que se estenda os efeitos do julgado a "todos os lançamentos decorrentes do Contrato de Cartão de Crédito", não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para essa postulação.
No caso, o autor pediu específica e tão somente a condenação da requerida a utilizar "o valor disponível no 'cofrinho' para pagamento do valor remanescente de R$ 2.181,99" (fls. 12), referente à fatura com vencimento em 20/10/2024, não sendo possível estender os efeitos do julgado a todas as demais faturas, sob pena de ficar caracterizado pronunciamento judicial ultra petita, o que é vedado (art. 492 do CPC).
Ainda que assim não fosse, ciente agora da regra contratual aplicável para utilização do saldo do 'cofrinho', caberia à parte autora efetuar a quitação pontual das faturas, sem atrasar propositalmente o pagamento tão somente para "forçar" o resgate parcial de valores aplicados no 'cofrinho', sob pena de violação à boa-fé objetiva.
Que fique claro: o pedido somente foi julgado procedente porque a autora recebeu informação equivocada referente à quitação automática da fatura de outubro, não havendo provas de que a situação se repetiu nos meses subsequentes, o que inviabiliza a extensão dos efeitos do julgado a outras faturas.
E, se a autora deixou de efetuar o pagamento pontual de alguma das faturas posteriores, agiu a requerida em exercício regular de direito ao negativar o débito.
Em suma, não há contradição, omissão, obscuridade ou dúvida a sanar.
Se existem erros, estes foram de julgamento, pela incorreta interpretação dos fatos ou pela errônea aplicação do direito, devendo tais erros ser corrigidos por meio de recurso inominado.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: NATALIA DOS SANTOS (OAB 444210/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:02
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 04:30:58, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:49
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
15/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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