TJSP - 4001357-43.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:11
Determinada a citação
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28/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001357-43.2025.8.26.0010/SP AUTOR: SIDINEI FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB SP464404) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende o(a) Autor(a) a Inicial, em quinze dias e sob pena de indeferimento, para: A – juntar comprovante de endereço que seja atual e que esteja em seu nome; B – formular pedido certo e determinado do valor atrelado à indenização pretendida; C – corrigir o valor da causa para corresponder à correta cumulação de seus pedidos; d - formular pedido certo e determinado de declaração de nulidade da cláusula que entende abusiva, indicando-a. 2 - Sem prejuízo, aprecio o pedido de urgência.
Conforme art. 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela depende da presença de três requisitos, ao mesmo tempo: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo a justificar a supressão do contraditório.
Isso porque a parte Autora deixa de comprovar o seu bom nome perante os órgãos de proteção ao crédito, no intuito de corroborar o fundado receio em tê-lo negativado pela parte Ré.
Ainda, reputo ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora, uma vez que a existência ou não de abusividade do contrato firmado demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. 3 - Cumprida a emenda à inicial, tornem os autos conclusos. -
26/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:39
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 07:39
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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