TJSP - 1000466-91.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000466-91.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Spera - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade dos empréstimos e compras sub judice, e, por conseguinte, a inexigibilidade das operações realizadas por terceiros, retornando as partes ao status quo ante, sem qualquer ônus para o autor, bem como para determinar à ré que se abstenha de negativações ou quaisquer outras medidas de cobrança em desfavor do autor por conta dos débitos discutidos nestes autos, tornando definitiva a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Deverão ser recolhidas todas as custas e despesas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que vale também para o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores (em caso de audiência de conciliação infrutífera - COMUNICADO CG Nº 545/2024), devendo todos os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, devendo juntar os seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde consta qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ficando ainda intimados que na falta de tais documentos o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 para juntada do preparo.
P.
I.
C. - ADV: SÉRGIO MIRANDA COSTA (OAB 215568/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
19/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:51
Decisão Determinação
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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