TJSP - 0000618-23.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000618-23.2025.8.26.0404 (processo principal 1001631-74.2024.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito Roberto Candido - Associação dos Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Fls. 59/64: Indefiro o pedido de suspensão.
O artigo 313, VI, do CPC prevê a a suspensão do processo "por motivo de força maior".
Ocorre que "Os casos de força maior que se encaixam neste inciso são aqueles de força maior transindividual, isto é, a que influi na vida de todas as partes, ou mesmo das partes e dos juízes, de forma generalizada e não apenas em relação a uma pessoa específica" (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 2022).
Por evidente que a situação narrada pela executada (sem nenhuma comprovação documental, registre-se) não se enquadra no conceito acima citado.
Da mesma forma eventuais apurações por órgãos governamentais envolvendo atividades da executada não justificam o presente pedido de suspensão.
Ademais, trata-se de incidente de cumprimento decorrente de sentença já transitada em julgado.
Por fim, considerando que o executado deixou de apresentar impugnação no prazo legal (requereu apenas e tão somente a suspensão acima analisada, quando competia-lhe abordar também as matérias previstas no § 1 do artigo 525 do CPC, já que devidamente intimado para tanto - l. 40 e 42), intime-se o credor para prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
01/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 02:49
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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