TJSP - 1013117-61.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013117-61.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Dias Favorin - Banco Cooperativo Sicredi S.a. -
Vistos.
DOUGLAS DIAS FAVORIN ingressou com ação de declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, alegando, em resumo, que na data de 01/08/2021 abriu conta corrente junto ao réu nº 71159-2, para recebimento de salário e em 28/08/2024 passou a usar o cartão de crédito emitido pela ré, bem como não optou por não pagar as faturas diretamente da sua conta corrente.
Disse que a fatura de 01/2025 foi debitada da conta corrente, mas retirou o débito automático.
Alegou que, entretanto, por problemas financeiros, não quitou as faturas de 02/2025 à 05/2025 que totalizam R$ 12.197,05 incluindo juros e multa e em 02/05/2025 notou que o réu tinha retido 86% do seu salário, em torno de R$ 6.000,00 para abater a dívida do cartão e, ao contatar o réu, recebeu a informação de que tinha autorização para realização de tal abatimento, que consta do contrato de emissão de cartão de crédito, embora ao verificar o contrato inexista tal autorização.
Aduziu a ocorrência de comportamento ilegal e arbitrário por parte do réu para satisfação do seu crédito.
Discorreu sobre a ilegalidade de retenção do salário.
Afirmou que em razão dos fatos sofreu danos morais e materiais (R$ 6.556,00 referente à contas atrasadas).
Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para determinar que o réu restituía o valor de R$ 6.000,00 em dobro, bem como que a condenação do réu pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 112/140 e 143/147).
A tutela de urgência foi indeferida (fl. 108/109).
A ré, citada (fl. 154), apresentou contestação (fls. 155/182), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor é inscrito somente na Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Piriqui ABCD PR/SP e apenas presta e presta serviços às Cooperativas, e não diretamente aos associados destas.
Aduziu a inexistência de relação de consumo, pois os atos praticados entre as partes são considerados como atos cooperativos.
Alegou inexistência do dever de indenizar e ausência de ato ilícito.
Aduziu que o autor admite sua inadimplência e é devedor da Cooperativa desde fevereiro deste ano, sem jamais ter aceitado qualquer proposta de acordo feita pela ré, estando ciente de sua dívida e silente quanto ela, ao serem creditados valores na conta corrente do autor, esses foram automaticamente (e sistemicamente) utilizados para amortização do saldo devedor, o que foi realizado com base no próprio contrato do cartão de crédito por ele incontroversamente assinado, cláusula 17.6.
Afirmou que agiu no exercício regular de direito.
Impugnou os pedidos deduzidos e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório a título de danos morais.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 305/313). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu, posto que embora a Cooperativa com que o autor firmou o contrato de abertura de corrente e adesão de produtos (fls. 278/299), tenha personalidade jurídica diversa do banco réu, ambos fazem parte do mesmo conglomerado, aplicando-se, destarte, a teoria da aparência.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa ( STJ, AGRG no ARESP n. 141.432/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 8.5.12).
No mérito, o pedido é improcedente.
Ressalto que é aplicável o CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, posto que a cooperativa ré se encontra em situação similar à instituição financeira, caracterizando-se como fornecedoras nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/98.
Esta é a orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL .
COOPERATIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO PARA 2% .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" ( AgRg no Ag 1.088 .329/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti). 2.
Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola . 3.
Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1219543 RS 2010/0203976-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017).
A despeito disso, sem razão o autor ao alegar comportamento arbitrário da ré por ter debitado da sua conta corrente o valor de R$ 6.000,00 (fls. 120), em virtude de incontroversa dívida de cartão de crédito. É que há clara e expressa previsão contratual sobre tal possibilidade, conforme cláusula 17.6 das condições gerais de imissão e utilização do cartão Sicredi, a qual foi aceita pelo consumidor ao aderir ao cartão de crédito, que assim dispõe: "17.6 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 17.1, qualquer quantia devida pelo TITULAR, vencida e não paga, confere ao BANCO e à COOPERATIVA o direito de realizar a compensação dos valores devidos e não pagos com quaisquer créditos e recursos disponíveis em conta de depósito, aplicação financeira e investimento de qualquer espécie, inclusive Fundos de Investimentos, mantidos no BANCO e/ou na COOPERATIVA pelo TITULAR ou por avalista/fiador." (fls. 45).
Logo, não há o que se falar em indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que tal forma de pagamento foi, repita-se, precedida de autorização do titular da consta corrente, aplicando-se, à hipótese vertente, o entendimento de que é lícito o desconto de conta corrente bancária ainda que usada para recebimento de salário, de prestação de contrato de empréstimo livremente pactuado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCONTOS.
PARCELAS.
CONTA-CORRENTE.
SALÁRIO.
DEPÓSITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização.
Precedentes. 3.
Na hipótese, inaplicável a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. 4.
Agravo interno não provido. das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado (STJ, AgInt no REsp1921441/ RJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0037690-9 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2021).
Logo, resta configurado o exercício regular de direito do réu, restando, assim, afastados os pedidos declaratório e indenizatório.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA (OAB 261150/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:35
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013117-61.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Dias Favorin - Banco Cooperativo Sicredi S.a. - À réplica, no prazo de 15 dias.
Nada Mais. - ADV: RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA (OAB 261150/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:46
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002584-92.2025.8.26.0002
Regina Mazulo Lourenco
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 15:29
Processo nº 1002965-14.2024.8.26.0156
Comercio Varejistas de Carnes e Acougue
Jbs SA (Friboi)
Advogado: Robeval Batista Ramos Sales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 00:06
Processo nº 1003119-61.2022.8.26.0363
Banco Bradesco S/A
Calcados Pirani LTDA
Advogado: Israel de Brito Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 17:02
Processo nº 0002268-49.2025.8.26.0358
Exitus Formaturas LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cecilia Maria Vaccaro Brambilla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 11:12
Processo nº 1005535-41.2022.8.26.0156
V Corci Barbosa Cruzeiro
Bercario Tia Ana LTDA. - Colegio Orbe Ep...
Advogado: Jose Geraldo Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2022 14:06