TJSP - 1000635-42.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000635-42.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta Piloto Mian Perche - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para reconhecer a existência de contrato de consignação e, ao mesmo tempo, rescindi-lo por culpa da parte requerida.
Por consequência, CONDENO-A, pela configuração de responsabilidade civil, ao pagamento de dano material equivalente às multas de trânsito recebidas, quantia apurável mediante liquidação e a partir de cada desenbolso.
CONDENO-A, outrossim, ao pagamento de dano moral no importe de R$ 2.000,00, com atualização a partir desta sentença.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Consequentemente, determino imediato bloqueio provisório da circulação veicular, tal com acima fundamentado.
Assim, resolvo mérito nos termos do artigo 487, incisi I, do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, a parte requerida arcará com pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre valor da condenação devidamente atualizada.
Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens.
Com o trânsito, arquive-se. - ADV: MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP) -
25/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:24
Juntada de Mandado
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22/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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