TJSP - 1199220-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1199220-16.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicoob Mantiqueira Cooperativa de Crédito - Juliana Nayara Rubi Moreno das Chagas -
Vistos.
Fls.210: A pesquisa de bens via CRCJUD foi instituída pelo Provimento nº 46, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que os Magistrados possam obter tais certidões nos processos em que esses documentos sejam imprescindíveis.
Porém, as informações sobre o regime de bens são públicas e independem de intervenção judicial, sendo a medida cabível apenas na hipótese de o solicitante ser beneficiário da justiça gratuita, o que não se aplica ao presente caso.
Além disso, não há qualquer outra tentativa de obtenção da referida informação.
A parte não fez prova de ter se socorrido ao Cartório de Registro Civil local, por exemplo.
Vale frisar que muitos Cartórios já possuem integração com o sistema CRCJud.
Ademais, não está demonstrada nos autos a impossibilidade ou a negativa de obtenção da informação perquirida a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
No mais, sabe-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo seu dever instruir o processo com as informações e documentos que entende serem necessários para consecução de seu fim.
Igualmente, não se pode impor ao Judiciário o encargo de proceder a diligências que, na verdade, cabem ao exequente.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa de bens da Executada junto ao Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Central de Informações do Registro Civil Judicial (CRCjud) - Cabe à Exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade da Executada passíveis de expropriação - RECURSO DA EXEQUENTE IMPRÓVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2247832-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 08/12/2023) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício ao CRC-Jud.
Consulta aos bancos de dados que, a princípio, pode ser realizada pela própria parte interessada, administrativamente.
Hipótese, contudo, em que o agravante é beneficiário da justiça gratuita.
Expedição de ofício pela serventia judicial, mesmo pela via on line, que é medida de acesso à justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2300670-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023).
Isto posto, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento, indicando bens à penhora, em 15 dias.
No silêncio ou se forem requeridas diligências já realizadas, mera concessão de prazo ou sem qualquer resultado frutífero, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) sem necessidade de novo pronunciamento.
Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código.
Anote-se que o §3º, do CPC, é claro ao dispor que os autos só serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Forçoso entender que a mera realização de diligências, sem que sejam encontrados bens ou a parte devedora, não acarreta a interrupção da contagem do prazo de suspensão nem autoriza o desarquivamento para o fim de suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido: Ementa: Apelação.
Execução de Título Extrajudicial.
Duplicata.
Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01).
Possibilidade.
Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito.
Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição.
Extinção da execução mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 0000789-89.2004.8.26.0638 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do julgamento: 08/06/2022) Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), NATALIA ALESSANDRA PERIN OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 440155/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 22:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/05/2025 11:24
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 21:10
Conclusos para decisão
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02/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 20:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 04:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:14
Expedição de Carta.
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15/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 12:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 09:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/01/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/01/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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