TJSP - 1050606-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050606-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Comercial - Samtronic Indústria e Comércio Ltda - Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo – Afpes -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o artigo 99, §3º do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a associação se encontra regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus com os quais deveria arcar a requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Desde já, e pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei Estadual 11.608/03.
Manifeste-se a exequente quanto à petição de fls. 97 e seguintes.
Int. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB 8321/ES), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP) -
01/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 22:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:08
Expedição de Carta.
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01/07/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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