TJSP - 0033517-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033517-16.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1011404-85.2024.8.26.0100) (processo principal 1011404-85.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Suelma da Cruz de Almeida - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Fls. 23/30: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições ou omissões na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão ou contradição, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
28/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/07/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:19
Decisão Determinação
-
11/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:53
Apensado ao processo
-
11/07/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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