TJSP - 1099339-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099339-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Kazuo Masuko Hotta -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora deixou de jungir aos autos a íntegra da documentação requisitada na decisão de fls. 203/204, pelo que não restou adequadamente demonstrada a hipossuficiência financeira.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE (OAB 415588/SP) -
13/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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