TJSP - 0112108-75.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112108-75.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Luiz Miguel de Jesus - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VISTOS Diante dos documentos juntados (fls.14/15 dos autos de origem), concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita para o processamento do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a r. decisão de fls.16 dos autos de origem, que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de processo administrativo que determinou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação do autor (motorista de caminhão).
Sustenta que, em 04.09.2017, vendeu o veículo FIAT UNO MILLE EP, 1995/1996, placas BUC-1490 (documento a fls.12 dos autos de origem).
Consequentemente, teria sido responsabilizado por infração cometida por terceiro (a compradora).
Consta que ao agravante foi aplicada a pena de cassação da CNH, após regular procedimento administrativo, com decisão definitiva (fls.7/14).
A documentação dos autos de origem (fls.12) indica, todavia, que ele vendeu o veículo de placas BUC-1490 em 2017.
A infração que motivou a cassação da carteira de habilitação foi cometida três anos depois (2020).
Em princípio há probabilidade do direito alegado e está presente o periculum in mora, razão pela qual é concedida tutela antecipada para suspender, em caráter provisório, os efeitos do processo administrativo nº265/2024, que determinou a cassação da habilitação do agravante, até julgamento definitivo do mérito na ação principal.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, para cumprimento, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) -
26/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:45
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 16:44
Expedição de ofício.
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26/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 15:14
Decisão Monocrática
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22/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:11
Expedido Termo de Intimação
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22/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:46
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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