TJSP - 1005416-74.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005416-74.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Leandro Balbino - Taiene Freire Rodrigues - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Demanda proposta sob a alegação de que as partes firmaram um contrato de locação tendo como objeto o imóvel localizado na Rua José da Costa Andrade, n. 100, apto. 13, nesta cidade.
Afirma o autor que a ré devolveu as chaves do imóvel em 11 de março de 2024, deixando de adimplir alguns encargos locatícios.
Narra, ainda, que o imóvel foi restituído em situação incompatível com aquela em que se encontrava quando do início do contrato, o que justificaria a realização de diversos reparos.
Afasto a preliminar que a ré ventilou em sua contestação.
Afinal, o autor descreveu em termos claros, coerentes e suficientemente inteligíveis a causa de pedir, tendo sido o pedido condenatório adequadamente delimitado, com as especificações necessárias à sua perfeita compreensão.
A celebração de um contrato entre as partes restou comprovada pelos documentos juntados nas páginas 06/10, tendo sido a devolução das chaves confirmada pelo recibo acostado na página 11.
Embora a ré tenha juntado aos autos documentos que comprovam a realização de dois pagamentos, um deles, em 08 de janeiro de 2024, relativo a débito cujo vencimento ocorreu em 11 de janeiro de 2024, no valor de R$1.952,72, o qual, em se considerando as condições previstas no contrato, certamente se refere ao aluguel, despesas de condomínio e tributos incidentes sobre o imóvel vinculados a janeiro de 2024; e outro, no valor de R$2.249,96, efetuado em 07 de fevereiro de 2024, e atrelado a débito cujo vencimento se operou em 11 de fevereiro de 2024, deles se depreende que dentre os encargos listados como inadimplidos na petição inicial, apenas foi pago o condomínio vencido em janeiro de 2024.
Quanto às tags, além de encargos que venceram muito tempo ou depois dos pagamentos, apenas com base nos documentos trazidos aos autos pela ré, não é possível reconhecer a quitação, o que a ela incumbia demonstrar à luz do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Em relação aos danos identificados no imóvel por ocasião da sua restituição, verifico que a testemunha Ivan Leonildo, ouvida em audiência, declarou que trabalha na imobiliária responsável pela administração da locação.
O depoente informou ter participado da vistoria de saída, acreditando que a ré tenha sido convidada a acompanhá-la.
Entretanto, a ré não esteve presente.
Informou que o apartamento foi restituído em péssimo estado de conservação (de forma generalizada), tendo sido destruído o forno (não bastando, para seu conserto, mera limpeza), além de constatada a existência de furos nas paredes.
Embora não tenha participado da vistoria de entrada, tendo visualizado o respectivo laudo, identificou que o apartamento não foi devolvido em idêntica situação.
Ao ser indagado, confirmou a necessidade de pintura nova de todos os cômodos, tendo estimado em 20 a 30 dias o tempo necessário para reforma do imóvel.
Mencionou, ainda, que a vistoria final foi documentada.
Ora, ainda que a ré não tenha participado da vistoria final (vide, a respeito, o teor de fl. 22), em cujo contexto foram constatadas diversas desconformidades no imóvel, em se considerando seu estado de conservação na data da entrega das chaves e a situação dele no início da locação (vide, a propósito da última, o conteúdo de fls. 12/21), não há como se olvidar que foi convidada a fazê-lo.
Com efeito, do recibo de entrega das chaves consta expressa menção no tocante à data agendada para realização da vistoria final.
E tal recibo foi assinado por pessoa que possui sobrenome idêntico ao da ré, tendo ela indicado, como seu endereço (Rua Lagoa Clara, n. 70, Bairro Parque Savoy City), o mesmo endereço residencial da ré (fl. 116), a evidenciar a existência de uma relação de parentesco entre ambas, disso decorrendo a presunção de que a ré tomou conhecimento da data da vistoria.
Estabelecida essa premissa, e considerando, a par dos documentos juntados nas páginas 26/75, 84/85 e 86, o depoimento prestado pela testemunha inquirida sob o crivo do contraditório, bem como o disposto no artigo 23, III, da Lei 8.245/1991, forçoso é reconhecer a obrigação de indenizar imputada à ré.
Mas tal obrigação não deve abranger todas as despesas discriminadas.
Com efeito, não restou cabalmente demonstrado, o que competia ao autor (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), lembrando-se que a locação se estendeu por mais de cinco anos, que a inadequação da pintura, malgrado confirmada, foi ocasionada pela má utilização do imóvel, e não pelo mero desgaste natural, pressuposto, à luz do disposto no já citado artigo 23, III, da Lei 8.245/1991, para imposição do dever de reparar.
Nessa linha: "AÇÃO DE COBRANÇA.Locaçãodeimóvelresidencial no período de abril de 2020 a abril de 2021.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO das autoras, que pugnam pela total procedência da Ação, incluindo o valor com reparos epinturanoimóvel.
EXAME: Ausência de comprovação de que o locatário devolveu oimóvelcom estragos além do desgaste natural decorrente do uso normal do bem.
Aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Ônus da prova que competia às autoras.
Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - Apelação n. 1005526-09.2021.8.26.0320).
Quanto ao fogão, a despeito da oposição da ré, tanto o depoimento prestado pela testemunha, quanto as fotografias juntadas nas páginas 26/27, conferem lastro à alegação de que foi destruído, sendo imprescindível a sua substituição, para o restabelecimento do status quo não bastando mera limpeza.
Em resumo, caberá à ré, a título de indenização, arcar com o valor equivalente a R$24.327,59.
Ante todo o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, o que faço para condenar a ré ao pagamento: 1) a título de encargos locatícios, do valor total equivalente a R$2.137,92, monetariamente atualizado, pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios, estes calculados à razão de 1%, nos termos do contrato, ambos os encargos contados a partir de cada vencimento (artigo 397, caput, do CC); e 2) de indenização à razão de R$24.327,59, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde cada orçamento, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Do total devido deve ser abatido o valor entregue a título de caução, equivalente, na origem, a R$2.580,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde fevereiro de 2019 (a parte correspondente a R$1.720,00) e março de 2019 (a parcela equivalente a R$860,00).
Não vislumbrando tenha qualquer das partes agido com deslealdade ou improbidade informadas pelo dolo processual, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). - ADV: ALBERTO CONSTANTINO DALECK (OAB 65503/SP), VICTOR VINICIOS QUERINO (OAB 501894/SP) -
25/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:14
Ato ordinatório
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27/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 02:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 18:43
Audiência Realizada Inexitosa
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:37
Ato ordinatório
-
09/08/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 11:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
06/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 05:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:57
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:04
Ato ordinatório
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22/05/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2024 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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29/04/2024 14:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2024 02:54:43, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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29/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 09:37
Determinada a citação
-
22/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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