TJSP - 0000205-88.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000205-88.2025.8.26.0572 (processo principal 1000941-26.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leticia Maria de Lima Junqueira Franco -
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença contra a executada Hurb, empresa que, fato notório, encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Com efeito, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas em todo o território nacional, inclusive neste Juizado, as quais, ao final, resultaram totalmente negativas.
Dessa feita, mostra-se ineficaz o esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora.
Pela sistemática do Juizado Especial, principalmente em razão dos princípios da celeridade e economia processual, que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos, inviabilizando o andamento de outros, cujas diligências têm chances de obterem êxito.
A extinção deste processo sem a satisfação do crédito, total ou parcial, de outro lado, não impede venha a parte credora, quando encontrar eventual patrimônio penhorável, observada a prescrição, requerer a ajuizamento de nova execução, conforme previsto em lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (Lei nº 9.099/95) grifei.
Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais, tendo em vista que a medida constritiva atípica não gerou a satisfação do crédito.
Após, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se a movimentação 61615 junto ao sistema SAG/PG5.
Publique-se e intimem-se.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
P.I.C. - ADV: BIANCA PARADA VENTUROSO (OAB 307533/SP) -
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 04:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:50
Expedição de Carta.
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22/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:15
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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30/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
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10/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 04:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:44
Expedição de Carta.
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13/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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