TJSP - 1000671-83.2025.8.26.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Sergio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 1000671-83.2025.8.26.0081; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MARCELO SERGIO; Fórum de Adamantina; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000671-83.2025.8.26.0081; Servidor Público Civil; Recorrente: Fazenda Pública Municipal de Adamantina/SP; Advogada: Renata Lani Favaretto Ferreira (OAB: 305732/SP); Recorrido: Aparecido Mauro Caligari; Advogado: José Silvio Graboski de Oliveira (OAB: 184537/SP); Advogado: José Roberto do Nascimento (OAB: 185908/SP); Advogado: Luiz Antonio Mota (OAB: 277280/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 08:39
Processo Cadastrado
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26/08/2025 16:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000671-83.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização / Terço Constitucional - Aparecido Mauro Caligari -
VISTOS.
A parte requerente interpôs o recurso adesivo contra a sentença proferida às fls. 172/180, pleiteando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O despacho de fls. 280, determinou que a parte juntasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira ou efetuasse o recolhimento do preparo, porém, diante da documentação apresentada, foi indeferida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 286/287).
Por fim, determinado o recolhimento das taxas recursais, sob pena de deserção do recurso, também não se manifestou nos autos (fls. 312).
Assim, não sendo admitido no Juizado Especial o recolhimento fora do prazo previsto no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 (Enunciado 80 do FONAJE), JULGO DESERTO o recurso adesivo interposto pela requerente, visto que ao recurso adesivo aplicam-se os mesmos requisitos de admissibilidade impostos ao recurso principal.
Não só.
Conforme já mencionado anteriormente (fls. 280), a possibilidade de conhecimento ou não do referido recurso, frente ao Enunciado 88 do FONAJE, que diz: Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC), caberá à Egrégia Superior Instância.No mais, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo, conforme determinado às fls. 215.
Int. - ADV: JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA (OAB 184537/SP), JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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