TJSP - 0008311-69.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008311-69.2025.8.26.0562 (processo principal 1005345-53.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Gabriel Elias Muniz Pereira - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ("SulAmérica") às fls. 37/45, em face do Cumprimento de Sentença movido por GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA.
A impugnante SulAmérica alega, em síntese, que já cumpriu integralmente sua obrigação no processo principal ao efetuar o depósito judicial de R$ 45.145,00, que cobriu todos os danos materiais, juros, correção, honorários e custas.
Afirma que a presente execução, que visa o pagamento de honorários sucumbenciais, é indevida, pois a condenação principal já foi integralmente quitada.
Sustenta que o bloqueio de seus ativos foi realizado de forma precoce e excessiva, uma vez que os reembolsos das terapias do menor autor (objeto da condenação principal) estão sendo realizados.
Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, seu acolhimento para declarar a nulidade e o cancelamento da penhora.
O exequente, em manifestação de fls. 48/51, refuta os argumentos da impugnante.
Esclarece que o presente cumprimento de sentença não se refere à obrigação principal (ressarcimento de valores), mas sim aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na lide secundária (denunciação da lide), na qual a SulAmérica foi condenada.
Afirma que os valores pagos no processo principal se destinaram exclusivamente ao Hospital Autor e aos honorários de seu patrono, não abrangendo os honorários devidos ao patrono do réu/denunciante, ora exequente.
Sustenta que a impugnação é protelatória e eivada de má-fé, e requer sua imediata rejeição. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
A questão central é definir a que título a executada SulAmérica foi condenada e se os pagamentos efetuados nos autos principais quitaram a obrigação objeto desta execução.
A sentença proferida no processo de conhecimento (fls. 403-411 dos autos principais), transitada em julgado, foi clara em suas duas partes dispositivas: 1- Na lide principal:Condenou o réu originário, Cláudio Luiz Branco Alves, a pagar ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz o valor de R$ 112.138,43, com os devidos acréscimos, além de custas e honorários em favor do patrono do hospital. 2- Na lide secundária (denunciação da lide):Julgou procedente a denunciação para condenar a denunciada, SUL AMÉRICA, a ressarcir integralmente o denunciante (Cláudio) por todos os valores que ele viesse a despender na lide principal.
Adicionalmente, condenou a SUL AMÉRICA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/denunciante (ora exequente, Dr.
Gabriel Elias Muniz Pereira), fixados em 10% sobre o valor total da condenação imposta à denunciada (ou seja, 10% sobre o valor a ser ressarcido).
Dessa forma, a obrigação da SulAmérica era dúplice: (a) ressarcir seu segurado e (b) pagar honorários de sucumbência ao advogado deste.
Os documentos juntados pela própria impugnante demonstram que o depósito judicial de R$ 45.145,00 e os demais pagamentos realizados foram destinados a quitar a condenação da lide principal (dívida com o hospital, custas e honorários do patrono do hospital), conforme planilhas de débito que não incluem os honorários da lide secundária.
O presente cumprimento de sentença, por sua vez, tem por objeto, única e exclusivamente, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na lide secundária, verba autônoma e de titularidade do advogado, que não se confunde com a obrigação principal.
Portanto, a alegação da SulAmérica de que já quitou integralmente o débito é manifestamente improcedente, pois confunde as obrigações distintas a que foi condenada.
A ausência de pagamento dos honorários devidos ao patrono do réu/denunciante legitima o presente cumprimento de sentença e a penhora realizada para garanti-lo.
O bloqueio de valores, portanto, não foi indevido, mas sim a consequência legal do inadimplemento de uma obrigação líquida, certa e exigível, constituída por título executivo judicial.
A impugnação apresentada, ao tentar alterar a verdade dos fatos e rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, revela-se protelatória.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTEa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor bloqueado e transferido para conta judicial à fl. 31 é suficiente para a quitação do débito executado nestes autos,JULGO EXTINTOo presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento eletrônico do valor transferido à fl. 31, e seus acréscimos, em favor do exequente.
Não são devidos honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme inteligência da Súmula nº 519 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB 253523/SP) -
13/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:10
Trânsito em Julgado às partes
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13/08/2025 17:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/07/2025 16:17
Bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 19:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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