TJSP - 0034056-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034056-79.2025.8.26.0100 (processo principal 1065212-68.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernanda Parreira Sampaio Moreira da Costa - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda -
Vistos. 1.Ante o requerimento expresso do credor, determino que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00.
Diante da imposição da multa, nos termos da súmula 410, imperiosa se faz a intimação pessoal da parte contrária, não bastando a publicação no diário oficial em nome do advogado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação. 2.Indefiro a execução provisória da multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, pois esta somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, conforme julgado do Tema Repetitivo743 do STJ.
Intime-se. - ADV: FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB 490612/SP), PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP), MARINA SENA SALVIATI (OAB 510295/SP) -
25/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 20:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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