TJSP - 1003033-74.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003033-74.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Marcos Roberto Domeneghetti - Me - - Marcos Roberto Domeneguetti -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração.
Respeito o douto entendimento divergente da parte embargante.
Entretanto, o convencimento no exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da prova contida nos autos, está claramente expressado.
No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas a veiculação da irresignação enseja meio processual recursal adequado para a busca da reforma do julgado.
Como pontua o douto Ministro Jorge Mussi, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (STJ EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.) E consoante lição do Ministro Carlos Veloso, a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg).
Além disso, consoante preceitua reiterado entendimento do colendo STJ, "(...) 'a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre osfundamentose os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp1646439/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 13/8/2020) (...)".
Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 12:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/05/2025 19:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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