TJSP - 4003146-92.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003146-92.2025.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Manifesta-se a parte autora indicando fiel depositário e informando número de celular a fim de que o fiel depositário seja contatado pelo Oficial de Justiça (21.1).
Trata-se de fiel depositário que já integrava a lista inicialmente apresentada pela parte autora na ocasião do ajuizamento da ação (1.12), sendo desnecessária qualquer comunicação ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Por fim, destaco que não é incumbência do Oficial de Justiça entrar em contato com a parte ou seu defensor, mas sim o contrário, devendo o autor contatar o oficial de justiça junto à Central de Mandados.
Aguarde-se, por ora, o cumprimento do mandado já expedido.
Int. -
29/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:38
Despacho
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 15:57
Expedição de Mandado - 5RGCEMAN
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003146-92.2025.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia descrito na inicial. Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial. Caberá a parte requerente juntar aos autos a lista com indicação de depositário(s), para apreensão do bem, se ainda não tiver feito. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Por fim, destaco ser descabida a tramitação do presente feito em segredo de justiça uma vez não se trata de hipótese prevista no artigo 189 do CPC, ficando indeferido o pedido, caso requerido, removendo-se a tarja. Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto. -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 14
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25/08/2025 15:01
Determinada a citação
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25/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35292, Subguia 34724 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.125,02
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25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35294, Subguia 34727 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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20/08/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 35294, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34727&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 35294 - R$ 111,06
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20/08/2025 17:20
Link para pagamento - Guia: 35292, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34724&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 35292 - R$ 1.125,02
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003146-92.2025.8.26.0005 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista na data de 15/08/2025. -
18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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