TJSP - 1007902-37.2025.8.26.0381
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007902-37.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fabiana Ramos Ferreira -
Vistos. 1 - Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício acidentário em razão de moléstias decorrentes do exercício da função de auxiliar de enfermagem.
Alega ter sido admitida verbalmente tendo laborado de 15/06/2020 a 18/08/2024, constando às fls. 59 que a obreira atuou como técnica de enfermagem cooperada em empresa de home care.
Os benefícios da infortunística, por sua vez, somente são garantidos aos segurados previstos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 (artigo 18, §1º do mesmo diploma).
Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91).
Assim, manifeste a parte autora a pertinência da demanda com este juízo, 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, devendo emendar a inicial, se assim entender necessário, para informar o que se discutirá no presente feito (como, quando e de que forma ocorreu o acidente/moléstia), com o detalhamento das lesões, bem como como se estas se relacionam com o trabalho exercido, esclarecendo, ainda, sua qualidade de segurada. 2 - No mais. nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia atualizada dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); CNIS - extrato previdenciário; Declaração de benefícios (INSS); CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP) -
18/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 18:50
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 09:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007902-37.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fabiana Ramos Ferreira -
Vistos.
Cuida-se de ação acidentária.
De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da Capital (fl. 01).
Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024.
Percebe-se, assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar na capital do Estado de São Paulo.
Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Cumpra-se com presteza.
Intimem-se. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP) -
01/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:45
Declarada incompetência
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21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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