TJSP - 1002377-21.2025.8.26.0625
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002377-21.2025.8.26.0625/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Manuella Philbert Braga - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL.
NO CASO CONCRETO, NENHUMA DAS HIPÓTESES CAPAZES DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ENCONTRA-SE PRESENTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO JUDICIAL.
PLEITO CONTIDO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO QUE É O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR COMO FICOU CONSIGNADO NO VOTO E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A RECLAMAÇÃO 72927/SP JULGADA PELO STF (COMO DESTAQUEI NO VOTO), MAS ESSE ENTENDIMENTO PASSOU A SER MINORITÁRIO NESTA TURMA.
A INCONFORMIDADE DA PARTE ACERCA DA DECISÃO DEVE SER APRESENTADA MEDIANTE O RECURSO APROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Antonio Luiz de Carvalho Magalhaes (OAB: 142784/SP) - Cristiano Magalhães (OAB: 154933/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:51
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002377-21.2025.8.26.0625 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pindamonhangaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Manuella Philbert Braga - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE AFASTAR O "PISO SALARIAL DOCENTE / ABONO COMPLEMENTAR" DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI).
ABONO EDUCACIONAL.
ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUE PASSOU A SER VOTO VENCIDO NESTA TURMA RECURSAL DIANTE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO I.
SEGUNDO JUIZ.
ENTENDIMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE QUE DEVE SER APLICADO O QUANTO DECIDIDO PELO STF NA RECLAMAÇÃO 72927, RELATOR MIN.
FLÁVIO DINO, JULGADA EM 22/10/2024 NOS SEGUINTES TERMOS: “O PISO SALARIAL DE UMA CATEGORIA PROFISSIONAL, COMO A DOS PROFESSORES, DIFERE FORMALMENTE DO SALÁRIO-MÍNIMO GERAL, UMA VEZ QUE REPRESENTA UMA GARANTIA MÍNIMA REMUNERATÓRIA ESPECÍFICA PARA DETERMINADA CATEGORIA.
TODAVIA, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, AMBOS OS PISOS - SEJA O MÍNIMO GERAL OU O ESPECÍFICO DE UMA CATEGORIA - SERVEM PARA GARANTIR O PATAMAR MÍNIMO REMUNERATÓRIO E, POR ISSO, OS ABONOS CONCEDIDOS PARA COMPLEMENTÁ-LOS MANTÊM A CARACTERÍSTICA E NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS OU GRATIFICAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 15.”.
LOGO, O ABONO EDUCACIONAL PARA ATINGIR O PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO TAMBÉM NÃO PODE SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR.
COMO SOU VENCIDO NESSE ENTENDIMENTO, A FIM DE QUE O I. 2º JUIZ NÃO FIQUE DESIGNADO RELATOR EM DEZENAS DE PROCESSOS, PELO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, VOTO NOS SEGUINTES TERMOS: LEI FEDERAL N. 11.738/08, QUE CRIOU O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
MONTANTE PAGO PELO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SE DEFASOU COM O PASSAR DOS ANOS, SENDO EDITADOS OS DECRETOS NS. 62.500/17 E 64.658/2019 PARA O FIM DE CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL, MANTENDO-SE O PISO SALARIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DE ACORDO COM O MONTANTE DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA PERMANENTE E GERAL DA VERBA EM QUESTÃO - VERBA QUE CONSTITUI VERDADEIRO AUMENTO SALARIAL E QUE POR ESSE MOTIVO DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA GPDI.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE Nº 563.708/MS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Antonio Luiz de Carvalho Magalhaes (OAB: 142784/SP) - Cristiano Magalhães (OAB: 154933/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:47
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 08:30
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 17:48
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:22
Expedido Termo de Intimação
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14/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 17:31
Processo Cadastrado
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12/08/2025 14:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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