TJSP - 1025654-16.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025654-16.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danizio Aparecido da Costa -
Vistos. 1- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 4.000,00.
E, tal montante, por si só, não configura situação de hipossuficiência econômica apto a justificar a gratuidade pretendida, ainda que haja incidência de descontos de contratos de crédito bancário contratados pelo requerente.
Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade.
Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais (taxa judiciária- guia DARE com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021.) e custas para citação, sob pena de extinção. 2- Trata-se de pretensão, na qual a parte autora busca a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de descontos de contribuições sindicais alegando que, ao consultar o extrato de pagamentos no site Meu INSS, identificou descontos efetivados pela parte ré, sustentando que jamais se associou àquela.
Observa-se que a parte ré é um sindicato.
Muito embora ninguém seja obrigado a permanecer associado (CF, arts. 5º, inciso XX, e 8º, V,) fato é que bastaria, em tese, a comunicação do associado à parte contrária a respeito de tal desejo ou da solicitação de documentação a respeito de sua alegação de não-associação.
Como não há isso nos autos, tem-se que não há, por ora, interesse de agir.
Assim, concedo prazo de 15 dias para parte emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: i) adequar a causa de pedir, esclarecendo, com exatidão, o valor do desconto mensal impugnado, data que se iniciou, montante já descontado, juntando-se aos autos planilha respectiva; ii) alterar valor da causa considerando a pretensão (inexistência do débito, repetição em dobro e danos morais), nos termos do artigo 292, VI, do CPC, se o caso; iii) comprovar requerimento feito à parte ré.
Ademais, destaco que o próprio INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em sua plataforma MEU INSS ou pela CENTRAL 135, disponibiliza o serviço excluir mensalidade associativa, de modo que a parte interessada pode excluir descontos oriundos de associações desde logo, demonstrando-se desnecessária qualquer intervenção judicial de modo urgente.
Veja o passo a passo: Acesse o app ou site Meu INSS Faça login com CPF e senha do Gov.br Clique em "Extrato de benefício" Em seguida, clique sobre o número do benefíci Na próxima tela, irá aparecer o extrato Basta, então, verificar descontos de mensalidades associativas 3.1- Para bloquear o benefício para as associações, para que elas não consigam realizar os descontos de mensalidade, é preciso seguir as orientações abaixo: Entre no Meu INSS Faça login com CPF e senha do Gov.br No campo de pesquisa da página inicial , digite solicitar bloqueio ou desbloqueio de mensalidade Na lista, clique no nome do serviço/benefício Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções. 3.2- Para o ressarcimento, o aposentado ou pensionista pode ligar para o telefone 0800 da entidade, cujo número aparece no holerite.
Além disso, o segurado pode enviar e-mail para [email protected], informando o ocorrido.
O INSS irá entrar em contato com a entidade autora do desconto em folha, solicitando os documentos que autorizaram o desconto ou a devolução dos valores. 4-Caso a parte entenda que o INSS também deve ser responsabilizado pelos eventos noticiados na mídia, deve a parte autora emendar a inicial e incluir tal autarquia no polo passivo. 5- Int. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP) -
21/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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