TJSP - 1022988-42.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 22:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022988-42.2025.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Marina de Oliveira Messias - Vistos 1- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, eferindo ou não o benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 4.000,00, oriunda dos dois benefícios previdenciários (fls.49/54).
E, tal montante, por si só, não configura situação de hipossuficiência econômica apto a justificar a gratuidade pretendida, ainda que haja incidência de descontos de contratos de crédito bancário contratados pelo requerente.
Ademais, a parte autora demonstra relativa movimentação bancária por meio de PIX, a sugerir outra fonte de renda, até porque, somente com fatura de cartão, teve gastos de R$ 2.924,98 (fl.58) .
Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade., demonstrando condições objetivas para arcar com os custos do processo. 2- Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para recolher a taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, atentando-se ao valor mínimo de recolhimento (5 UFESP), observando-se, ainda, o código adequado para a guia DARE (por meio de novo peticionamento (intermediário) com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga) e promover o recolhimento das custas para expedição de Carta AR, código 120-1.
Para recolhimentos após 13/06/2025, observar o valor atualizado de R$ 34,35, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025. 3- Int. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP) -
21/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/08/2025 21:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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