TJSP - 1003071-57.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003071-57.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria de Lourdes Pereira dos Santos - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Em respeito à complexidade da perícia, tratando-se do valor indicado pelo expert excessivo ao trabalho a ser realizado, ao passo que o indicado pelo requerido não atende às horas e ao zelo que deverão ser dedicados pelo profissional, fixo os honorários periciais finais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cientifique-se o perito e intime-se o requerido para que comprove o depósito do referido valor em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Int - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP), MICHAEL CARLOS MORENO (OAB 404183/SP) -
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 05:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 17:21
Expedição de Carta.
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29/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Jorge Alves de Araujo (OAB 325592/SP), Michael Carlos Moreno (OAB 404183/SP) Processo 1003071-57.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Pereira dos Santos -
Vistos.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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