TJSP - 0004254-32.2024.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004254-32.2024.8.26.0533 (processo principal 1008150-76.2018.8.26.0533) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natal Domingos Prando - Unimed Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas (certidão a fls. 265).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A controvérsia essencial desta liquidação reside no direito da parte autora à manutenção do plano de saúde coletivo, conforme determinado na sentença transitada em julgado, proferida no processo nº 1008150-76.2018.8.26.0533, que condicionou a manutenção aos beneficiários que estivessem internados ou em curso de tratamento médico até o encerramento do tratamento ou alta médica.
Neste particular, verifico que o item "c" do dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento condicionou a rescisão à notificação prévia indicada no item "d" (fls. 255 dos autos principais), logo, é este o termo em que devem ser verificados os pontos controvertidos, pois apenas após a notificação é que o beneficiário poderia optar ou opor-se à rescisão.
Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) a diferença técnica entre tratamento médico e acompanhamento médico; b) se a parte autora estava em tratamento médico na data de ajuizamento desta liquidação; c) se o quadro clínico da parte autora demanda tratamento médico contínuo ou apenas acompanhamento médico; d) caso em tratamento médico, se há perspectiva de encerramento ou alta médica e qual o prazo.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 264), enquanto a parte autora postulou a produção de prova documental, pericial e testemunhal (fls. 260/263).
Dada a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimentos técnicos para a adequada solução do litígio, acolho o pedido de produção de prova pericial médica domiciliar para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados.
Considerando a idade do autor (fls. 11) e as enfermidades que lhe acometem (fls. 45), deixo de determinar que a perícia seja realizada no IMESC, sobretudo pelo conhecido excessivo acúmulo de serviço naquele órgão, apto a protrair a resolução do feito que tramita com prioridade.
Desta forma, nomeio a Drª.
ANA CAROLINA SALVETI DELLA VECCHIA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Os honorários ficarão a cargo da parte autora que requereu a perícia.
Neste contexto, levando-se em conta que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 100), a perícia domiciliar será custeada pela Defesoria Pública do Estado de São Paulo.
Por esta razão, arbitro os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme item "3.1", do Anexo I, da Resolução nº 910/2023, que deverá ser objeto de reserva oportunamente.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Ainda, para possibilitar à perita amplo acesso aos dados médicos necessários, determino: a) que o autor junte aos autos, no mesmo prazo acima, todos os documentos médicos que possuir (relatórios, exames, receitas etc.) b) que a ré apresente, ainda no mesmo prazo, o histórico médico completo da parte autora constante em seus sistemas, incluindo autorizações de procedimentos, exames e consultas desde 2022 até a presente data.
Após, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, indique nos autos os dados para requisição da reserva.
Observe a perita que se trata de perícia domiciliar a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico deste tribunal.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, oficie-se à DPE-SP para reserva dos honorários (modelo "507199").
Com a reserva, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para designar data e horário para a realização da perícia no local em que se encontra o autor, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de permitir a intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da perícia, que só deverá ser agendada após a confirmação de reserva dos honorários pela DPE-SP.
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Por fim, tornem novamente conclusos para apreciação da homologação do laudo e julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP) -
20/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:36
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4012045-85.2025.8.26.0100
Lucas Ferreira da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002180-67.2025.8.26.0075
Arlindo de Jesus Xavier
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 18:00
Processo nº 0000911-24.2011.8.26.0132
Banco Bradesco SA
Luciana Aparecida Gussoni de Souza
Advogado: Marco Cesar Gussoni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:44
Processo nº 1006241-50.2025.8.26.0566
Sousa e Fumiko Apoio Administrativo LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 19:20
Processo nº 0000910-39.2011.8.26.0132
Banco Itau SA
Luciana Aparecida Gussoni de Souza
Advogado: Marco Cesar Gussoni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:45