TJSP - 1006241-50.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006241-50.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sousa e Fumiko Apoio Administrativo Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a requerente intimada, na pessoa de seus advogados, para se manifestar sobre a contestação e documentos. - ADV: GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB 461650/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006241-50.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sousa e Fumiko Apoio Administrativo Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual c/c tutela de urgência proposta por Sousa e Fumiko Apoio Administrativo Ltda em face de Sul América Cia de Seguro Saúde.
Pois bem, em que pese o requerimento de tutela formulado pela parte requerente, os documentos apresentados ao longo da inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento.
Por ora, entendo ser precoce a liminar; a questão carece de dilação probatória, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Além disso, a documentação juntada é insuficiente para concluir que a parte requerida não possui prova capaz de gerar dúvida razoável em relação ao objeto deste feito.
Assim, entendo que o direito pleiteado não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos.
Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela, devendo todas as questões ora apresentadas serem mais bem analisadas em regular contraditório.
Anoto, ainda, que, a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1580/2021 (CPA Digital nº 2019/51990), fica esclarecido que a citação da empresa requerida será realizada por meio eletrônico.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB 461650/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/08/2025 16:06
Remetido ao DJE para Republicação
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28/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:50
Juntada de Decisão
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28/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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