TJSP - 0000487-62.2021.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000487-62.2021.8.26.0477 (processo principal 1009067-98.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcus Vinicius Silveira e Souza - Leandro Vieira Dantas Me - Vistos, 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade ordem de bloqueio simples, conforme dados a seguir: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Leandro Vieira Dantas Me; Valor atualizado: R$ 21.868,67. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4.
Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo.
Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora.
SE PESSOA JURÍDICA 5.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, proceda-se ao desbloqueio da quantia excessiva, nos termos do art. 854, § 1°, do CPC. 5.1.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro).
Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos.
Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. - ADV: WILLIAM HUGO BARBOSA (OAB 315156/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/08/2025 12:29
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 09:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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23/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 18:13
Bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 04:48
Suspensão do Prazo
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24/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2021 18:10
Decisão
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22/10/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 18:19
Ato ordinatório
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21/09/2021 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2021 13:32
Decisão
-
20/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 13:41
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
14/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2021 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
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27/08/2021 00:50
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
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04/08/2021 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/07/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2021 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 16:59
Bloqueio/penhora on line
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23/04/2021 18:09
Conclusos para decisão
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23/04/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 04:29
Suspensão do Prazo
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07/04/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2021 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2021 16:26
Expedição de Carta.
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11/02/2021 16:25
Decisão
-
11/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
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27/01/2021 03:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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